Lei 8.112/1990 - Art. 208 - Da Seguridade Social do Servidor - Dos Benefícios - Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Lei 8.112/1990 - Art. 208 - Da Seguridade Social do Servidor - Dos Benefícios - Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
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